O STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.421 e vai fixar tese sobre o chamado “limbo trabalhista-previdenciário”. O resultado vinculará todos os casos semelhantes no país e pode alterar rotinas de RH, jurídico, SST e os fluxos com o INSS.
Chama-se “limbo previdenciário” a situação em que o INSS concede alta por incapacidade e cessa o benefício, mas o médico do trabalho da empresa considera o empregado inapto para retornar. O trabalhador fica sem benefício e sem salário, abrindo risco jurídico relevante.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já fixou tese de que, havendo recusa do empregador em receber o empregado, a qualidade de segurado mantém-se até a rescisão contratual; o período de graça (tempo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem contribuir. A regra e as variações estão no art. 15 da Lei 8.213/91) só começa a contar a partir da rescisão.
O QUE O STF VAI DECIDIR NO TEMA 1.421
- Marco inicial do período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/1991 em cenário de limbo: se conta da alta do INSS ou apenas após a rescisão do contrato.
- Competência jurisdicional nas ações sobre o limbo: Justiça do Trabalho ou Justiça Federal, a depender da causa de pedir e dos pedidos.
CENÁRIO ATUAL NA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
O TST tem reiterado que, cessado o benefício, o contrato volta a produzir todos os efeitos. Se a empresa impede o retorno, assume o pagamento de salários do período e pode responder por dano moral quando a conduta é de impedir a volta após alta. Além disso, o ônus de provar a recusa patronal costuma recair sobre o empregado.
O QUE MUDA. QUEM É IMPACTADO. DESDE QUANDO
- O que muda. Vem uma tese vinculante do STF sobre período de graça e competência, com potencial de padronizar entendimentos e afetar estratégias contenciosas e preventivas.
- Quem é impactado. Indústrias e serviços com maior incidência de afastamentos por incapacidade; áreas de RH, Jurídico e SST; médicos do trabalho e consultorias de saúde ocupacional.
- Desde quando. A repercussão geral foi reconhecida em 2025 e o mérito segue pendente de julgamento nesta data de 23 de outubro de 2025. Leading case: RE 1.460.766 (RN).
OPORTUNIDADES E DIRETRIZES DE GESTÃO
• Governança do retorno ao trabalho. Políticas claras de retorno, inclusive com readaptação e tarefas compatíveis, quando possível, antes de recusar o reingresso.
• Alinhamento probatório. Registros de ASO, atas clínicas ocupacionais, comunicações, convocações e ofertas de readaptação.
• Integração com o previdenciário. Orientar o empregado, quando indicado pelo médico do trabalho, a recorrer no INSS ou buscar restabelecimento judicial do benefício, mantendo canais de comunicação formais.
• Mapa de competência. Separar controvérsias trabalhistas daquelas estritamente previdenciárias enquanto o STF não decide a competência.
AÇÕES PRÁTICAS IMEDIATAS
- Canal formal com afastados. Instituir fluxo de contatos mensais e registro eletrônico centralizado.
- Protocolo de retorno. Ao receber alta do INSS, convocar para exame de retorno, avaliar readaptação e formalizar decisão clínica ocupacional.
- Oferta documentada. Havendo possibilidade de função compatível, ofertá-la por escrito com prazos e treinamento.
- Dossiê do caso. Guardar ASOs, prontuários ocupacionais, comunicações ao empregado, e-mails, atas de reuniões e quaisquer laudos complementares.
Fale conosco. Precisando, estruturamos um protocolo de retorno com checklists, minutas e trilhas de documentação para reduzir risco em limbo previdenciário.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Luciana Arduin Fonseca
Priscila Mara Peresi
Daniel Bein Piccoli
