8 de julho de 2025
Governo Federal promove nova alteração sobre o IOF e publica Medida Provisória sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País
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No dia 11/06/2025, foi publicado o Decreto nº 12.499/2025 em edição extra do Diário Oficial da União, revogando os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025 e alterando o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”).

Para elucidar as alterações trazidas pelo novo decreto, colacionamos o quadro comparativo a seguir:

Outra novidade foi a incidência de IOF com a alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras, salvo subscrições até 13/06/2025 ou compras realizadas no mercado secundário.

Além disso, foi publicada a Medida Provisória nº 1.303/2025, dispondo sobre a tributação de aplicações financeiras, ativos virtuais no País e outras providências. As principais alterações tratam do seguinte:

  • Dos rendimentos de aplicações financeiras no país: extinção da tabela regressiva do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras. Os rendimentos de aplicações financeiras no País ficam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 17,5%, a partir de 01/01/2026;
  • Dos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País: permanecem sujeitos ao IRRF, sendo que o ganho líquido corresponderá ao resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado:
    • No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos ficarão sujeitos ao IRRF de 17,5%;
    • Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRRF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
    • No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • Do empréstimo de títulos e valores mobiliários no país: definiu que “os empréstimos de títulos e valores mobiliários são as operações por meio das quais o titular de títulos ou valores mobiliários (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolução futura, em contrapartida à remuneração”;
  • Dos ativos virtuais: incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representação digital de valor negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada com propósito de pagamento ou de investimento, criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5%;
  • Dos investidores residentes ou domiciliados no exterior: o IRRF será definitivo e, em regra, sujeito ao IRRF de 17,5%, porém sendo mantida a isenção para ganhos de ações negociadas em bolsa. Os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%;
  • Demais disposições relativas a aplicações financeiras no país: Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário – LCI, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, Cédula de Produto Rural – CPR, Letras Imobiliárias Garantidas – LIG, Letras de Crédito do Desenvolvimento – LCD e títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5%. Vale frisar que no caso das aplicações financeiras isentas ou tributadas à alíquota zero em 31 de dezembro de 2025 que passarem a ser tributadas por força Da Medida Provisória, se houver alteração do prazo de vencimento, aplicar-se-á a alíquota de 5% sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegociação.

Por fim, das alterações na legislação tributária, destacam-se os seguintes pontos: 

  1. Alteração do art. 3º da Lei nº 7.689/1988:

(i.1) Fixação da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro  Líquido (“CSLL”) em 15%, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados; das instituições de pagamento; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito; associações de poupança e empréstimo; bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; e outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional;

(i.2) Fixação da alíquota de CSLL de 20%, no caso dos bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; e das pessoas jurídicas de capitalização;

  1. Alteração do art. 9º da Lei nº 9.249/95: para determinar que os Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”) ficarão sujeitos à incidência IRRF à alíquota de 20% na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário;
  1. Alteração do art. 74 da Lei nº 9.430/1996: inclusão de duas novas hipóteses de vedação de compensação de tributos federais, que serão consideradas não declaradas: (i) decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente; e (ii) decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo.

Apesar do discurso de que a Medida Provisória nº 1.303/2025 pretende compensar o recuo do aumento do IOF, recentemente definido pelo Decreto nº 12.499/2025, o Poder Executivo novamente utiliza de meio inadequado para essa finalidade, bem como para a almejada padronização da tributação de rendimentos financeiros.

O artigo 62 da Constituição Federal determina que as medidas provisórias deverão ser adotadas, com força de lei, em caso de relevância e urgência.

Contudo, a essência do que foi alterado pela referida medida não observa esses dois requisitos, principalmente, pela necessidade de se respeitar o princípio da anterioridade para o aumento de carga tributária, assim como nas mudanças nos procedimentos de compensações fiscais, em que incluiu vedações subjetivas que questionam o conceito de relevância.

O aumento de tributos com a respectiva compensação pela renúncia de outras receitas demanda análise técnica orçamentária que não deveria ser disciplinada por medida provisória, mas sim pelo trâmite legislativo de competência do Congresso Nacional. Da mesma forma, tratar de assuntos de cunho nitidamente subjetivo, não alcança a relevância que se exige para esse tipo de norma.

Por fim, destaca-se que a Medida Provisória estabeleceu três marcos para a produção de seus efeitos: 

  1. a partir de 01/01/2026 para os rendimentos de aplicações financeiras no país, os ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado, o empréstimo de títulos e valores mobiliários no país, os investidores residentes ou domiciliados no exterior, demais disposições relativas a aplicações financeiras no país e das alterações da legislação tributária (art. 1º até 60), dos juros sobre o capital próprio (art. 63) e das revogações (art. 74); 
  2. no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (01/10/2025) no que tange as apostas de quota fixa (art. 61) e da alíquota de CSLL (art. 62); e 
  3. na data de sua publicação (11/06/2025), quanto aos demais dispositivos.


Leite, Tosto e Barros Advogados

Sérgio Grama Lima
Caroline Palermo