8 de dezembro de 2025
Congresso Nacional aprova a Reforma do Imposto de Renda da Pessoa Física
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Em 05/11/2025, foi concluída a votação do Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, pelo Congresso Nacional, que altera significativamente o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”).

Dentre as principais mudanças, está a isenção do IRPF sobre rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a criação da tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

Importante destacar que o PL nº 1.087/2025 não reajustará as faixas da tabela progressiva do IRPF. A partir de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos sujeitos à incidência do IRPF. Para os que auferem até R$ 5.000,00 mensais, a redução será igual ao montante do imposto apurado, a fim de que o tributo devido seja zero. Para os rendimentos acima desse valor, a redução será linearmente decrescente até não se aplicar para rendimentos acima de R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais).

Como medida para compensar a perda de arrecadação, a nova lei cria uma sistemática progressiva de tributação mínima, em que os rendimentos anuais a partir de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) recolherão o IRPF em um percentual crescente, entre 0% (zero por cento) e 10% (dez por cento). Os rendimentos acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) sofrerão a tributação pela alíquota máxima de 10%.

Para cômputo da tributação mínima não serão incluídos na base de cálculo os seguintes rendimentos:

  • ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil);
  • rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • heranças e doações em adiantamento da legítima;
  • poupança e a remuneração de títulos e valores mobiliários (Letra Hipotecária, LCI, CRI, LIG, LCD, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR);
  • títulos e valores mobiliários isentos;
  • títulos e valores mobiliários relacionas a projetos de investimento e infraestrutura;
  • fundos de investimento que invistam no mínimo 85% em projetos de investimento e infraestrutura, Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
  • rendimentos de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) em bolsa ou balcão com mínimo de 100 (cem) quotistas e de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”);
  • parcela isenta do IRPF relativa à atividade rural;
  • indenizações por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • rendimentos isentos por lei;
  • rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos por lei ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias (dividendos); e
  • os lucros e dividendos relativos:
    • relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
    • cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
    • desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
      • ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
      • observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Além disso, o PL nº 1.087/2025 institui a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os dividendos pagos (i) a pessoas físicas domiciliadas no Brasil cujo valor seja superior a R$ 50.000,00 mensais; e (ii) a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, sobre qualquer valor.

Apesar da tributação dos dividendos, o projeto de lei estabelece que a tributação conjunta das empresas em geral e da pessoa física não será superior a 34% (trinta e quatro por cento); a 40% (quarenta por cento), no caso combinado de pessoas físicas e pessoas jurídicas com atividades de seguros privados, capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, administradoras de cartões de crédito, arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança; ou 45% (quarenta e cinco por cento), no caso combinado de pessoas físicas e bancos de qualquer espécie. O mesmo critério será utilizado para os domiciliados no exterior, entretanto, dependendo de regulamentação do eventual creditamento pelo Poder Executivo.

Dessa forma, caso a tributação global (IRPJ/CSLL Empresas + IRRF-Dividendos) supere tais limites estabelecidos (34%, 40% ou 45%), a pessoa física poderá solicitar a restituição do valor excedente. A solicitação deve ser feita na declaração de ajuste anual. Isso garante que não haja excesso de tributação para além dos percentuais definidos.

Por fim, foi determinado que no prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do IRPF.

Com a conclusão e aprovação do PL nº 1.087/2025 pelo Congresso Nacional, em 05/11/2025, o texto agora será encaminhado à Presidência da República para sanção.

A Equipe Tributária do Leite, Tosto e Barros Advogados está à disposição para orientá-los sobre a matéria.

Leite, Tosto e Barros Advogados
Sérgio Grama Lima